Financiamento coletivo eleitoral – A oportunidade de arrecadar recursos antes da eleição

Advogado João Gustavo Bersch | Foto: Maria Cristina Kunzler/O Presente

À partir de hoje, dia 15/05, está permitido que pré-candidato promova arrecadação financeira para sua campanha, de forma antecipada, através do uso de sites especializados e devidamente autorizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Em mais uma nova ferramenta disponibilizada aos pré-candidatos, que estreia nas eleições municipais, o financiamento coletivo, ou, vaquinha virtual, foi implementado após a minirreforma eleitoral de 2017, através do artigo 23, § 4º, inciso IV da Lei nº 9.504/97.

A medida veio para oportunizar aos pré-candidatos promoverem arrecadação financeira ainda em pré-campanha, à partir do dia 15/05 do ano de cada eleição, permitindo assim um maior planejamento e organização contábil-financeira, principalmente após o fim das doações eleitorais de pessoas jurídicas.

As empresas que promovem essa técnica de arrecadação devem observar os seguintes requisitos:

a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral pela instituição arrecadadora;

b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada um dos doadores, o valor das quantias doadas individualmente, forma de pagamento e as datas das respectivas doações;

c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação, cujo endereço eletrônico, bem como a identificação da instituição arrecadadora, devem ser informados à Justiça Eleitoral;

d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora;

e) envio imediato para a Justiça Eleitoral, na forma por ela estabelecida, e para o candidato de todas as informações relativas à doação;

f) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;

Os valores arrecadas apenas serão transferidos ao destinatário após o registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, bem como, após a abertura de sua conta bancária específica para a eleição.

Caso o destinatário não tenha seu nome aprovado na convenção, ou que não obtenha o registro perante a Justiça Eleitoral, os valores serão devolvidos aos doadores.

A arrecadação através do financiamento coletivo poderá continuar durante o período eleitoral, até o dia da eleição.

Caberá a empresa arrecadadora promover os controle legais da arrecadação, dentre os quais, a vedação de doação por pessoa jurídica, bem como, o limite de doação de 10% dos rendimentos declarados à Receita Federal pelo doador no ano anterior, porém o beneficiário deve ficar atento, pois pode responder solidariamente.

Após o recebimento dos valores doados, os candidatos deverão declarar os valores recebidos individualmente, e também, deverão declarar como despesa de campanha as taxas administrativas pagas às operadoras do financiamento coletivo.

A Eleição de 2018 foi a primeira em que os candidatos puderam utilizar tal ferramenta, e naquela oportunidade 95 empresas se credenciaram junto ao TSE, sendo que somente 27 foram contratadas pelos pré-candidatos. Já neste ano apenas 20 empresas se habilitaram, e à partir de hoje teremos o conhecimento de como esta arrecadação funcionará no âmbito municipal.

Outro cuidado que as empresas e pré-candidatos devem ter, é acerca da não utilização do financiamento coletivo como propaganda eleitoral antecipada, sendo vedado na divulgação do financiamento coletivo, o pedido explícito de voto.

Desta forma, mais um grande passo é dado pelos pré-candidatos, visando sua preparação e planejamento para o pleito eleitoral de 2020.

*O autor é advogado atuante na área eleitoral, especialista em direito administrativo, colaborador regional do IPRADE – Instituto Paranaesnse de Direito Eleitoral, presidente da Comissão de Direito Eleitoral da Subseção da OAB de Marechal Cândido Rondon/PR. (OAB/PR 43.455)

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