As condutas vedadas dos agentes públicos em ano eleitoral e as exceções decorrentes da pandemia

Advogado João Gustavo Bersch | Foto: Maria Cristina Kunzler/O Presente

Desde o dia 01 de Janeiro de 2020, passou a ter eficácia o artigo 73 da Lei Eleitoral, o qual denomina as condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral.

As condutas vedadas surgiram no ordenamento jurídico eleitoral após legalização da reeleição, como forma de controlar as condutas dos governantes, e também, como forma de garantir a isonomia do pleito eleitoral vindouro.

Neste sentido, o legislador apontou uma série de condutas que não devem ser praticadas pelo gestor durante o ano eleitoral ou durante o período eleitoral, de acordo com cada conduta descrita.

Dentre as condutas vedadas desde o primeiro dia do ano, está, por exemplo, fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.

Já um exemplo de conduta vedada de ser praticada nos últimos 3 meses que antecedem a eleição, é o Município realizar propaganda institucional dos atos, programas e obras de sua gestão, ou ainda, promover gastos em publicidade que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

E há ainda, a conduta vedada dirigida à todos os candidatos, independentemente de possuírem mandato ou não, que é de comparecer em inaugurações de obras públicas nos três meses que antecedem o pleito.

Estes exemplos e mais uma série de condutas previstas nos artigos 73, 74, 75 e 77 da Lei das Eleições, se infringidos, podem acarretar em ato de improbidade do gestor, e ainda, em propaganda eleitoral antecipada, abuso de poder político e abuso de poder econômico, que podem acarretar em multa e inclusive cassar o registro do candidato ou o diploma do candidato eleito.

Todavia, existem exceções.

Em casos de calamidade pública ou situação de emergência, a legislação eleitoral permite que o Poder Público, mediante autorização da Justiça Eleitoral, proceda atos até então vedados, em decorrência da necessidade comprovada.

Notadamente é o que vem ocorrendo atualmente.

Os Prefeitos encontram-se em meio a uma pandemia, tendo sido reconhecida a calamidade pública em nível federal, estadual e municipal.

Desta forma, mediante a comprovada necessidade da realização de atos elencados pela Lei Eleitoral como vedados, o Município pode, com a anuência da Justiça Eleitoral, praticá-los visando alcançar a finalidade pública legítima e pretendida.

Entretanto, todo cuidado é pouco aos atuais gestores, que devem agir com extrema cautela, documentando e fundamentando suas decisões, bem como, buscarem o respaldo da Justiça Eleitoral no que tange o enquadramento de suas condutas de acordo com as exceções permitidas pela legislação, sob pena de sofrerem com as severas sanções previstas.

*O autor é advogado atuante na área eleitoral, especialista em direito administrativo, colaborador regional do IPRADE – Instituto Paranaesnse de Direito Eleitoral, presidente da Comissão de Direito Eleitoral da Subseção da OAB de Marechal Cândido Rondon/PR. (OAB/PR 43.455)

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