As novidades legislativas advindas da covid-19 e a hierarquia normativa entre os entes federativos

Advogado João Gustavo Bersch | Foto: Maria Cristina Kunzler/O Presente

Após a declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde, e por conseguinte, com a edição dos Decretos de Calamidade Pública pelo Governo Federal, Governos Estaduais e Municipais, nasceu uma nova realidade jurídica no ordenamento brasileiro.

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A Constituição Federal, o Código Civil e o Código de Processo Civil, em especial, possuem uma série de normas correlacionadas a relação jurídica na sociedade, quando advindo um caso fortuito ou de força maior.

Em resumo, para um simplório entendimento, o caso fortuito ou de força maior é aquele fato imprevisível ou difícil de prever que gera um ou mais efeitos/consequências inevitáveis.

A teoria sempre esteve prevista pelo legislador, todavia, o efeito prático muitas vezes passou desapercebido pela comunidade jurídica, pelos poucos casos que se enquadrassem como caso fortuito ou de força maior.

Talvez pela primeira vez na história moderna, ou ao menos, pós advento da Constituição Federal de 1988, que o país sofre com um caso fortuito ou de força maior com efeitos/reflexos nacionais, em todo território brasileiro, ou seja, uma epidemia que instaurou um estado de calamidade pública, que gera a paralisação total de inúmeras atividades, permanecendo em vários municípios brasileiros, apenas atividades consideradas de cunho essencial.

Quais os efeitos disto nas relações jurídicas da sociedade? Imensuráveis.

No intuito de outorgar alguma segurança jurídica em período tão conturbado, o Governo Federal, o Estado do Paraná e os Municípios editaram Decretos, dentro de suas competências legislativas, visando controlar ou minimizar alguns efeitos decorrentes das medidas adotadas para combater o Covid-19.

O Governo Federal ainda, editou várias Medidas Provisórias e Leis visando controlar os efeitos da Covid-19 na economia e na saúde.

Nos Municípios, grande parte seguiu o Decreto do Estado do Paraná, com algumas peculiaridades, em especial aos tributos municipais (ISS, IPTU, etc.), em que alguns municípios postergaram seus vencimentos.

Todos que descumprirem com as ordens do Governo Federal, Estadual e Municipal, responderão civil e criminalmente, conforme definido pela Portaria Interministerial nº 5, de 17 de Março de 2020, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, relacionada ao Covid-19.

Por outro lado, o STF decidiu que Estados e Municípios possuem competência concorrente ao Governo Federal, no que tange a limitação da locomoção de pessoas para conter a propagação do Covid-19, bem como, decidiu que Estados e Municípios, concorrentemente à União, têm competência de estabelecer políticas de saúde, inclusive questões de quarentena e a classificação dos serviços essenciais.

Sendo assim, na omissão do ente público superior, o ente público inferior pode agir visando normatizar determinada matéria que possa impactar no controle do Covid-19.

Por fim, neste emaranhados de novas normas, deve-se destacar que os entes públicos devem respeitar a esfera de competência de cada um, ou seja, o grau de hierarquia legislativa, nos termos do artigo 24 da Constituição Federal. Sendo assim, o Município não pode editar Decreto que contraria Decreto já editado pelo Estado, o mesmo serve entre Estado e União.

Aliás, o Município tem o dever de fazer cumprir as normas editadas pelos Governos Federal e Estadual, como forma de fazer valer a ordem jurídica implantada pelo ente público superior.

Ao final da pandemia, o mundo jurídico refletirá ainda por muito tempo os efeitos deste estado de calamidade pública, pois certamente leis, decretos federais, estaduais e municipais serão contestados e seus reflexos na sociedade analisados pelo Poder Judiciário.

*O autor é advogado atuante na área eleitoral, especialista em direito administrativo, colaborador regional do IPRADE – Instituto Paranaesnse de Direito Eleitoral, presidente da Comissão de Direito Eleitoral da Subseção da OAB de Marechal Cândido Rondon/PR. (OAB/PR 43.455)

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