A pré-campanha eleitoral e seus reflexos com as medidas restritivas da pandemia

Advogado João Gustavo Bersch | Foto: Maria Cristina Kunzler/O Presente

Com a evolução da legislação eleitoral, ampliou-se o conceito de pré-campanha, bem como a sua abrangência nas atividades desenvolvidas pelos pré-candidatos.

Há não muitas eleições atrás, era praticamente proibido o futuro candidato dizer que pretendia se candidatar, quiçá manifestar sua opinião ou seu plano de governo.

Pois bem, com a minirreforma eleitoral aprovada em 2015, a pré-campanha passou a ter grande relevância na estratégia e no planejamento dos pré-candidatos, sendo importante ferramenta de divulgação de seus ideais, posicionamentos políticos e sociais, e inclusive, seu plano de governo.

Neste diapasão, podemos conceituar que a pré-campanha é o intervalo entre a data da votação da última eleição e a data do registro das candidaturas da eleição vindoura, que permite que o interessado em se candidatar aos cargos em disputa, ou seja, o pré-candidato, possa assim se apresentar perante a sociedade.

O artigo 36-A da Lei das Eleições buscou regulamentar e limitar a forma de fazer pré-campanha, em especial, a forma do pré-candidato fazer propaganda que não venha a caracterizar propaganda eleitoral antecipada.

Neste sentido, o legislador permitiu que o pré-candidato possa fazer menção à própria pré-candidatura, enaltecer suas qualidades, pedir apoio político, realizar reuniões, apresentar propostas e plano de governo, fazer “lives” falando de política, dar entrevistas em rádio, televisão e internet, e participar de debates.

Entretanto, é expressamente vedado o pré-candidato pedir voto explicitamente, bem como, realizar o impulsionamento de suas postagens como pré-candidato nas redes sociais, e pagar por propagandas na imprensa, sob pena de se caracterizar propaganda eleitoral antecipada.

Assim como é vedado a confecção e distribuição de brindes, camisetas, realização de comício, bem como a propaganda em outdoor, ou seja, as vedações de propaganda existentes no período eleitoral, persistem também na pré-campanha, sujeitando o infrator a sanção pela propaganda eleitoral antecipada, ou até mesmo eventual abuso de poder econômico e/ou abuso de poder político.

A pré-campanha também permite que o candidato promova arrecadação de valores em prol de sua futura campanha, através do financiamento coletivo na internet, ou a famosa vaquinha virtual, mediante a contratação de empresa especializada devidamente cadastrada no TSE.

Já as despesas em pré-campanha também devem ser evitadas, sendo legitimidade dos partidos arcarem com eventuais pagamentos, dentro de sua contabilidade partidária.

Ocorre que, nesta excepcionalidade social que estamos vivendo por conta da pandemia, vários destes atos de pré-campanha encontram-se vedados pelo Poder Público, em especial aqueles que demandam a aglomeração de pessoas.

Para suprir estas restrições, os pré-candidatos mais do que nunca contarão com o auxílio das redes sociais, que já foi fundamental nas Eleições Gerais de 2018.

Se em 2018 o Whatsapp foi fundamental, as novas ferramentas disponíveis para promover o contato com grupos de pessoas já estão se popularizando, como os aplicativos Zoom e Google Meet, no qual é possível se fazer reuniões e encontros com dezenas de pessoas simultaneamente.

Desta forma, não há dúvidas de que as Eleições de 2020 ficarão marcadas na história do país, seja pela pandemia, seja por um eventual adiamento, seja pelas peculiaridades na forma de fazer campanha ou pré-campanha, entretanto, o pré-candidato que queira obter sucesso precisa estar atento às peculiaridades da legislação, e também, com as novidades da tecnologia, para seguir firme em sua jornada, mesmo em tempos de isolamento social.

Para abordar o assunto com maior didática, acompanhe a live que será realizada no Instagram: joaogbersch, na próxima quarta-feira, dia 06/05, às 19 horas, com o tema “Eleições 2020: As condutas dos pré-candidatos em pré-campanha.”.

*O autor é advogado atuante na área eleitoral, especialista em direito administrativo, colaborador regional do IPRADE – Instituto Paranaesnse de Direito Eleitoral, presidente da Comissão de Direito Eleitoral da Subseção da OAB de Marechal Cândido Rondon/PR. (OAB/PR 43.455)

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