No último dia 04/03, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o artigo 4º da Lei nº 13.165/15 (Reforma Eleitoral), que exige que, para que o candidato seja eleito a cargo legislativo, tenha obtido individualmente a marca de 10% do quociente eleitoral.
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Desta forma, reconheceu-se a vontade do legislador, que buscou frear o potencial dos famosos “puxadores” de votos nas eleições proporcionais.
A Reforma Eleitoral de 2015 impôs que o candidato para se beneficiar da sobra de votos do partido, deve ter recebido no mínimo 10% dos votos do quociente eleitoral.
Em Cascavel, que o quociente eleitoral é de 10.476 votos, o candidato precisará fazer no mínimo 1.047 votos para se legitimar a aproveitar a sobra de votos do partido.
Já em Marechal Cândido Rondon, cujo quociente eleitoral é de 2.300 votos, para obter o direito de se beneficiar da sobra de votos do partido e se eleger, o candidato deverá receber no mínimo 230 votos.
A cláusula de barreira serve para evitar que candidatos com poucos votos, ou seja, com baixa adesão e representação popular, sejam beneficiados pelos candidatos puxadores de voto.
O exemplo nacional do Deputado Tiririca que alcançou milhões de votos e assim levou consigo ao Congresso vários candidatos com poucos votos, serviu de base para este limitador.
Esta será a primeira vez que uma Eleição Municipal contará com a cláusula de barreira. Na Eleição de 2018, com a cláusula de barreira sendo aplicada pela primeira vez, evitou a posse de oito candidatos que não alcançaram o patamar mínimo de 10% dos votos previstos pelo quociente eleitoral.
Caso o candidato não alcance 10% do quociente eleitoral, o STF determinou que as vagas não preenchidas sejam distribuídas entre todos os Partidos que participaram da Eleição, respeitando assim o princípio da proporcionalidade, outorgando maior representatividade aos votos.
Sendo assim, com a declaração da constitucionalidade do artigo 4º da Lei nº 13.165/15, o sistema eleitoral proporcional passa a preservar, mesmo que timidamente, uma maior representatividade do voto, impedindo que candidatos com baixa representação popular sejam beneficiados pelos candidatos “puxadores” de voto, promovendo assim um maior equilíbrio no pleito e garantindo a representatividade popular.
*O autor é advogado atuante na área eleitoral, especialista em direito administrativo, colaborador regional do IPRADE – Instituto Paranaesnse de Direito Eleitoral, presidente da Comissão de Direito Eleitoral da Subseção da OAB de Marechal Cândido Rondon/PR. (OAB/PR 43.455)
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