O ano de 2020 está marcado pela realização das Eleições Municipais, e a primeira data relevante para o calendário eleitoral acaba de ser alcançada.
Desde o dia 05/03 até o dia 03/04 deste ano, os parlamentares que pretendem mudar de partido poderão fazê-lo sem o risco de perderem seus mandatos por infidelidade partidária.
O instituto da (in)fidelidade partidária foi definido pelo STF através do julgado nos Mandados de Segurança (MSs) 26602, 26603 e 26604, no ano de 2007, ocasião em que foi decidido que o mandato de deputado pertence ao partido e que a desfiliação partidária, ressalvadas as exceções, implica a perda do mandato.
As exceções criadas pelo legislador através do artigo 22-A da Lei nº 9.096/95, e pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ocorrem quando: a) o partido for incorporado ou fundido por outro; b) o parlamentar estiver migrando para partido recém-criado; c) for constatado desvio no programa partidário; d) o parlamentar tiver sofrido grave discriminação pessoa no partido; e) a mudança de partido ocorrer no período da janela partidária.
Adentrando ao tema da janela partidária, a partir da Reforma Eleitoral de 2015 – Lei nº 13.165/15, o Congresso criou um período em que os parlamentares podem migrar para outro partido sem perder o mandato.
Esse prazo ocorre durante os 30 dias que antecedem o limite para filiação a partidos políticos antes de uma eleição. O limite para trocar de partido é seis meses antes da votação.
Para proceder a desfiliação ao partido em que se elegeu, o artigo 21 da Lei nº 9.096/95 prevê que o parlamentar deve primeiramente notificar o Diretório Municipal do partido ao qual está filiado, para posteriormente, informar a Justiça Eleitoral.
Em casos excepcionais, quando o partido ao qual se elegeu não possuir mais Diretório Municipal constituído ou no caso de não localizar nenhum membro do Diretório, poderá o parlamentar fazer a comunicação direta à Justiça Eleitoral.
Por fim, se ainda assim o parlamentar não agir, e no caso de se filiar ao novo partido sem se desfiliar do partido ao qual se elegeu, é a filiação mais recente que prevalecerá nos casos de múltiplas filiações, conforme definido pelo parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 9.096/95.
Cabe ainda, uma atenção aos parlamentares e aos partidos, eis que para se proceder a nova filiação perante o sistema FILIA da Justiça Eleitoral, o parlamentar deve estar com sua quitação eleitoral, pois qualquer pendência pode ocasionar a impossibilidade de nova filiação no sistema.
Desta forma, os próximos 30 dias serão de intensas movimentações nos bastidores partidários, devendo tanto parlamentares como partidos estarem atentos aos prazos, procedimentos e formalidades, evitando que cheguem ao último dia da janela com indefinições que podem dificultar ou até mesmo impedir a troca de partido pelo parlamentar.
*O autor é advogado atuante na área eleitoral, especialista em direito administrativo, colaborador regional do IPRADE – Instituto Paranaesnse de Direito Eleitoral, presidente da Comissão de Direito Eleitoral da Subseção da OAB de Marechal Cândido Rondon/PR. (OAB/PR 43.455)
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