Condenados do 8 de janeiro não são contemplados no indulto de natal assinado por Lula

O presidente Lula em evento no Palácio do Planalto

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou, na última terça-feira (19), o decreto que concede indulto de Natal a presos, que prevê o perdão de pena a condenados por determinados crimes. O decreto exclui as pessoas que foram responsabilizadas pelos atos do 8 de janeiro.

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O texto também não permite que condenados que tenham assinado acordo de colaboração premiada sejam beneficiados com o perdão das penas.

“As hipóteses de indulto e comutação (indulto parcial) não alcançam aquelas pessoas que celebraram acordo de colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas)”, diz o texto do Palácio do Planalto.

O decreto estabelece a retirada da lista de beneficiados aqueles que cometeram violência contra mulheres, integrantes de facções criminosas, sentenciados por atos de preconceito de raça ou cor e os alvos da Justiça por delitos ambientais.

Integrantes de facções criminosas também não serão contemplados. Além disso, o decreto exclui sentenciados por crimes hediondos, tortura, terrorismo, crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e aqueles envolvendo fraudes em licitação.

Perdão de multas

O texto assinado por Lula também perdoa quem foi condenado a pagar multas de até R$ 20 mil. Valores acima disso também ficam perdoados para quem não tem capacidade financeira de pagar a multa.

Quem foi beneficiado?

O indulto coletivo foi concedido aos condenados a até oito anos de prisão que tenham cumprido um quarto da pena, caso não sejam reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes.

No caso dos condenados a penas entre oito e 12 anos o benefício será concedido aos presos que tiverem cumprido um terço do período de detenção se não reincidentes, ou metade, se reincidentes. Não serão incluídos os presos que tenham praticado crimes com violência.

Para os condenados a penas entre oito e 12 anos, o benefício será concedido aos presos que tenham cometido crime sem grave ameaça que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes.

Presos com idade superior a 60 anos têm condições mais flexíveis para obter o indulto. Além disso, serão libertadas mulheres condenadas a pena maior que oito anos de prisão que tenham filho com menos de 12 anos de idade, ou, caso tenham filho de qualquer idade com doença crônica ou deficiência. Neste caso, a presa deve ter cumprido um quinto de sua pena, caso não seja reincidente, ou um quatro de pena, se for reincidente.

Indígenas que estejam presos também deverão ganhar comutação da pena, ou seja, podem ter penas severas substituídas por sentenças mais brandas.

O texto também prevê o indulto para os presos com deficiência física, aos que que tenham doença crônica que impeça o cumprimento da sentença em uma unidade prisional do país e também aos que estejam dentro do espectro autista.

O que é o indulto natalino

Indulto significa o perdão da pena, com sua consequente extinção, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos. É regulado por Decreto do Presidente da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal. O documento é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça, sendo editado anualmente próximo à data do Natal.

O Decreto Presidencial estabelece as condições para a concessão do indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados, e determina o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação. Normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como ter bom comportamento, estar preso há determinado tempo, ser paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 18 anos. Deve manter ainda o bom comportamento no cumprimento da pena, e não responder a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.

Aos condenados que não preencham os requisitos para serem beneficiados com o indulto, poderão ter a pena comutada (reduzida), desde que tenham cumprido 1/4 da pena se não reincidentes e 1/3 se reincidentes.

Não podem ser beneficiados, os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo (após a edição da Lei Nº 8.072/90).

Fonte: O Gloo

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