Credores incluídos no processo de repactuação começam a receber valores da Agrícola Rambo

Foto: Divulgação

Em decisão proferida na última sexta-feira, 30, o Juiz Substituto da Comarca de Marechal Cândido Rondon, no Oeste do Paraná, Dionísio Lobchenko Junior, determinou o imediato pagamento aos credores incluídos no processo de repactuação de boa parte das dívidas da Agrícola Rambo, com sede em Entre Rios do Oeste, que atua na área de fomento de suínos.

PRINCIPAIS NOTÍCIAS PELO WHATS: ENTRE NO GRUPO. TAMBÉM ESTAMOS NO TELEGRAM: ENTRE AQUI.

Na decisão, o magistrado reconheceu a urgência no pagamento desses credores, com imediata expedição dos respectivos alvarás dos acordos celebrados nas audiências de conciliação realizadas no final de junho deste ano. 

O Juiz Dionísio Lobchenko Junior está respondendo como Juiz Substituto em razão do afastamento da Juíza titular, Dra. Juliana Cunha de Oliveira Domingues, que está de licença maternidade.

Até o momento, foram mais de 300 movimentos no processo iniciado pela Ação movida pela parte devedora, que acabou sendo enquadrada na condição de consumidora de insumos para criação de suínos e, portanto, passível de ser beneficiada pela Lei do Superendividamento, a Lei 14.181/2021.

Na mesma decisão da semana passada foram esclarecidas outras questões levantadas pela empresa BMG Agrícola Ltda., arrendatária de parte das instalações da Agrícola Rambo, que temia arresto de animais por instituições financeiras com as quais a Agrícola Rambo contraiu financiamentos, cujas dívidas estão sendo questionadas na Justiça.

Mas essa hipótese ficou afastada ao se esclarecer que os suínos não fazem parte das garantias apresentadas às instituições bancárias, e sim bens diversos e imóvel rural. Isso vinha postergando a expedição dos alvarás para pagamento dos credores que tiveram seus haveres incluídos na repactuação, ato que agora se consolida e que justifica todo o movimento jurídico realizado desde que a Ação de Repactuação foi proposta, no primeiro semestre deste ano.

Ocorre que há valores depositados em juízo para pagamento de credores repactuados, que já deveriam ter sido liberados, mas que dependiam de uma posição como a agora manifestada pelo juízo do caso.

“É possível observar que não há qualquer menção aos suínos, vez que os instrumentos de crédito estão garantidos por bens diversos, notadamente, milho em grãos e o imóvel de São José do Rio Claro/MT, sequer vinculado ao contrato de arrendamento”, esclarece a decisão do Juiz Substituto, Dr. Dionísio.

A propósito, as instituições financeiras não foram incluídas no processo de repactuação que está em curso, cujos acordos já foram homologados, tanto pela juíza titular da Comarca, Dra. Juliana, quanto pelo Juiz Substituto.

Ocorre que as instituições financeiras se manifestaram no sentido de defender a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus créditos, oriundos de vários financiamentos e que, portanto, em seus casos, não se enquadra o autor nas condições propostas pela Lei do Superendividamento.Sendo assim, as cobranças estão sendo tratadas em ações diversas da Ação de Repactuação.

Em pelo menos dois casos que tratam de financiamentos, foi proposta uma Ação Revisional foi proposta pela parte devedora, que está tentando acordo também com as instituições financeiras.

Porém, em grande parte da dívida foi possível o enquadramento do autor no conceito de consumidor a fim de tornar aplicável o CDC à relação jurídica que está sob análise da Justiça desde que a ação foi proposta. “Há, inclusive, extensa fundamentação nesse sentido”, destaca em sua decisão da última sexta-feira, o Juiz Substituto, Dr. Dionísio.

Em 28 de abril do corrente, a juíza titular da Comarca de Marechal Cândido Rondon, Dra. Juliana Cunha de Oliveira Domingues, concedeu liminar na ação que propos o enquadramento de um produtor rural, no caso, o autor da Ação de Repactuação, suinocultor independente de suínos, Jorge Foellmer Rambo, da Agrícola Rambo, na condição de consumidor e, como tal, podendo ser beneficiado pela chamada Lei do Superendividamento, a Lei 14.181/2021.

Posteriormente, o produtor apresentou, através de seus procuradores, um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, “preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”.

Desde então, centenas de movimentos foram feitos, inclusive os que permitiram a realização de audiências de conciliação entre a parte autora, na condição de devedora, e diversos credores, que em sua maioria aceitaram a proposta de deságio dos valores para pagamento à vista, após as homologações dos acordos.

O referido plano de pagamento foi apresentado em audiências de conciliação com os credores do produtor e dirigidas pela própria juíza, no final de junho e início de julho deste ano, incluindo os credores de ações ajuizadas, os fornecedores de insumos e outros fornecedores e, por fim, as instituições financeiras e credores diversos.

A tese de que o produtor rural pode ser considerado consumidor foi defendida em artigo assinado pelo diretor do Grupo Agro10 Negócios e Desenvolvimento, Cesar da Luz, especialista em agronegócios, que acompanha as demandas dos produtores rurais do Brasil.

Parte do artigo foi citada na peça instruída pelos advogados do produtor rural, Dr. Gustavo Roncem de Lima e Dra. Lia Cavejon, que vêm conduzindo a Ação de Repactuação.

Fonte: Assessoria

Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *