Enfim uma luz para a data das eleições

Advogado João Gustavo Bersch | Foto: Maria Cristina Kunzler/O Presente

Após importante reunião realizada nesta terça-feira, dia 16/06, entre os presidentes do TSE, Câmara dos Deputados e Senado Federal, devidamente acompanhados por todos os líderes partidários, bem como, de técnicos sanitários, enfim chegou-se ao entendimento acerca do adiamento das Eleições do ano de 2020.

O primeiro turno está definido para o dia 15/11/2020, uma data histórica para o país, pois é o dia da Proclamação da República, bem como, o dia que marcou a volta das eleições diretas no ano de 1989.

Já o segundo turno ainda está sendo debatido, com duas opções, entre os dias 29/11 ou 06/12.

Com este entendimento, por ora verbal, ficou acordado que o Congresso Nacional iniciará as discussões para colocar a matéria em apreciação em duas semanas.

Para que as eleições sejam adiadas, uma complexa alteração legislativa deve ser implementada pelo Congresso Nacional, em razão de que a data das eleições está prevista pelo artigo 77 da Constituição Federal. Desta forma, para se modificar esta data, será necessário fazê-la através de uma PEC (Proposta de Emenda a Constituição).

A votação de uma PEC é a tramitação mais complexa no Congresso Nacional, desde o seu início, pois a PEC só tramita se for apresentada pelo Presidente da República ou apresentada por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara ou do Senado. 

Posteriormente deve ser aprovada em duas votações em cada Casa, por 3/5 (três quintos) de cada Casa Legislativa (Câmara e Senado).

Ainda devem ser considerados neste interim, os prazos regimentais para análise da CCJ da Casa de origem, possibilidade de emendas, prazo para colocar em votação, etc.

Todavia, com vontade política, leia-se mais de 3/5 do Congresso Nacional, as peculiaridades podem ser superadas e os prazos cumpridos na íntegra para que a PEC seja aprovada, e a data das eleições legalmente seja alterada.

Porém, com a alteração do dia da eleição através da PEC, uma série de outras datas sofrem com seu reflexo. Tais datas estão previstas na Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), e possuem estrita ligação com o dia específico da eleição.

Exemplo disto é a data de desincompatibilização de servidores públicos efetivos que queiram concorrer ao cargo de vereador, que é de 3 meses antes da eleição.

Para regular estas datas e outros temas adjacentes ao dia da eleição, a ABRADEP (Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Público), apresentou uma proposta de Lei Ordinária, através de um grupo de estudos, na qual se adaptaria a legislação eleitoral às novas datas de realização das eleições municipais de 2020, em face ao excepcional adiamento decorrente da pandemia do CoviD-19.

Assim sendo, a ideia defendida pela ABRADEP é de que os prazos que já transcorreram sejam assim mantidos, como exemplo dos prazos da janela partidária. E que se adeque apenas os prazos futuros que estão por advir, como o prazo das convenções partidárias, registro de candidaturas, propaganda eleitoral, etc.

Nesta toada, teríamos os seguintes prazos:

Convenções partidárias: entre os dias 05 e 20 de Setembro.

Registro das candidaturas: até o dia 30 de Setembro.

Início da propaganda eleitoral: à partir do dia 01 de Outubro.

De qualquer forma, enquanto não houver a sanção da PEC e da Lei Ordinária, todo cuidado é pouco para os pré-candidatos, partidos políticos e operadores do direito.

Por enquanto, a orientação é de que pré-candidatos, partidos políticos e operadores do direito devem continuar seguindo o Calendário Eleitoral atual, levando em consideração os prazos de acordo com o dia da eleição em 04 de Outubro. 

Esta medida serve para evitar problemas futuros no caso da PEC ou da Lei Ordinária não corresponder com as expectativas dos Congressistas e da comunidade jurídica.

Entretanto, como amplamente abordado pelos Congressistas, pela comunidade jurídica e pela imprensa, a probabilidade é grande que de fato o 1º Turno das Eleições 2020 seja realizado no dia 15/11/20, e que assim como o dia da Proclamação da República, seja um dia histórico para a democracia brasileira, que soube vencer a pandemia.

*O autor é advogado atuante na área eleitoral, especialista em direito administrativo, colaborador regional do IPRADE – Instituto Paranaesnse de Direito Eleitoral, presidente da Comissão de Direito Eleitoral da Subseção da OAB de Marechal Cândido Rondon/PR. (OAB/PR 43.455)

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